Friday, September 17, 2010

A Constituição

Toda a gente sabe que os momentos importantes da Vida Pública (a famosa "res publica" - o que quer que isso signifique) são regulados por uma Lei suprema, que a tudo abrange e liberalmente regulamenta. E um dos momentos mais importantes do dia a dia de qualquer pessoa é aquele momento de prazer supremo, que se pode (já lá vamos) disfrutar em qualquer momento. Chocolate! Comer chocolate tem uma Constituição própria e, infelizmente, muitas vezes ignorada. No que, num esforço supremo, vou passar a enumerar para elucidação da presente e futuras gerações.


Artigo 1º
O chocolate é um bem essencial à felicidade humana, de que ninguém deverá, contra sua vontade, ser privado


Artigo 2º
Dar chocolates a um diabético é, no entanto, considerado tentativa de homícidio, punivel de acordo com as leis locais


Artigo 3º
Na presença de sortidos de chocolate, é proibido escolher propositadamente qual comer. Qualquer processo de selecção deverá envolver os olhos vendados.


Artigo 4º
O chocolate obedece sempre a uma hierarquia estabelecida com base na percentagem de cacau. Como tal, a discriminação racial é positivamente aceite, sendo que, como é do conhecimento geral, o chocolate negro é claramente superior ao branco


Artigo 5º
Qualquer recusa em ingerir chocolate com base em questões de ordem estética deverá conduzir a um apedrejamento iraniano violento sem direito a julgamento


Artigo 6º
Qualquer chocolate de uma pessoa que permanecer intocado nos 10 minutos subsequentes a essa pessoa desaparecer do campo de visão passará a ser considerado propriedade comum, podendo ser devorado por qualquer cidadão consciencioso, sem culpa.


Artigo 7º
Deixar um chocolate derreter, que não com o propósito singular de fabricar creme de chocolate, será considerado crime, incorrendo o gravoso em punição de insolação por um período não inferior a quatro horas num dia de sol.

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