A Constituição
Artigo 1º
O chocolate é um bem essencial à felicidade humana, de que ninguém deverá, contra sua vontade, ser privado
Artigo 2º
Dar chocolates a um diabético é, no entanto, considerado tentativa de homícidio, punivel de acordo com as leis locais
Artigo 3º
Na presença de sortidos de chocolate, é proibido escolher propositadamente qual comer. Qualquer processo de selecção deverá envolver os olhos vendados.
Artigo 4º
O chocolate obedece sempre a uma hierarquia estabelecida com base na percentagem de cacau. Como tal, a discriminação racial é positivamente aceite, sendo que, como é do conhecimento geral, o chocolate negro é claramente superior ao branco
Artigo 5º
Qualquer recusa em ingerir chocolate com base em questões de ordem estética deverá conduzir a um apedrejamento iraniano violento sem direito a julgamento
Artigo 6º
Qualquer chocolate de uma pessoa que permanecer intocado nos 10 minutos subsequentes a essa pessoa desaparecer do campo de visão passará a ser considerado propriedade comum, podendo ser devorado por qualquer cidadão consciencioso, sem culpa.
Artigo 7º
Deixar um chocolate derreter, que não com o propósito singular de fabricar creme de chocolate, será considerado crime, incorrendo o gravoso em punição de insolação por um período não inferior a quatro horas num dia de sol.
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